Capítulo 30
Art. 26ᵒ – A Sociedade, considerando que a sua responsabilidade pode achar-se moralmente comprometida pelas publicações particulares de seus associados, determina que nenhum de seus membros poderá, em qualquer escrito, usar o título de sócio da Sociedade, sem estar autorizado para isso e sem que previamente ela tenha tido conhecimento do manuscrito, cabendo à comissão fazer-lhe um relatório nesse sentido. Se a Sociedade julgar que o escrito é incompatível com os seus princípios, o autor, depois de ouvido, será convidado, ou a modificá-lo, ou a renunciar à sua publicação, ou, finalmente, a não divulgá-lo com o título de membro da Sociedade. Caso ele não se submeta à decisão que for tomada, poder-se-á decidir a sua exclusão da Sociedade. Todo escrito que um sócio publicar sob o véu do anonimato, e sem indicação alguma pela qual se possa reconhecê-lo como autor, será incluído na categoria das publicações ordinárias, cuja apreciação a Sociedade reserva para si. Todavia, sem querer impedir a livre emissão das opiniões pessoais, a Sociedade convida aqueles de seus membros que tenham a intenção de fazer publicações desse gênero, a que previamente lhe peçam o parecer oficioso, no interesse da própria ciência.
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Parte Segunda
Nome do Capítulo Regulamento da Sociedade Parisiense de Estudos Espíritas
Tema CAPÍTULO IV – Disposições diversas