Art. 27ᵒ – Querendo manter em seu seio a unidade de princípios e o espírito de recíproca tolerância, a Sociedade poderá decidir-se pela exclusão de qualquer de seus sócios que se constitua causa de perturbação ou se torne abertamente hostil a ela, por meio de escritos comprometedores para a Doutrina, opiniões subversivas, ou por um modo de proceder que ela não possa aprovar. A exclusão, porém, não pode ser decretada senão depois de prévio aviso oficioso, se este ficar sem efeito, e depois de ouvir o sócio acusado, se ele entender conveniente explicar-se. A decisão será tomada por escrutínio secreto e pela maioria de três quartos dos membros presentes.