Art. 4ᵒ – Para ser admitido como associado livre, o pretendente deve dirigir ao Presidente um pedido por escrito, endossado por dois sócios titulares, que se tornam fiadores das intenções do postulante. O pedido deve informar sumariamente: 1o, se o requerente já possui algum conhecimento do Espiritismo; 2o, o estado de sua convicção sobre os pontos fundamentais da ciência; 3o o compromisso de se sujeitar inteiramente ao regulamento. O pedido será submetido à comissão, que o examinará e proporá, se julgar conveniente, a admissão, o adiamento ou o indeferimento. O adiamento é de rigor, com relação a todo candidato que ainda não possua nenhum conhecimento da ciência espírita e que não simpatize com os princípios da Sociedade. Os associados livres têm o direito de assistir às sessões, de tomar parte nos trabalhos e nas discussões que tenham por finalidade o estudo, mas, em caso algum, terão voto deliberativo, no que diga respeito aos negócios da Sociedade. Os associados livres somente o serão durante o ano em que tenham sido aceitos e, para permanecerem na Sociedade, a admissão deles deve ser ratificada no fim desse primeiro ano.