Art. 29ᵒ – O presente regulamento poderá ser modificado, quando for conveniente. As propostas de modificação não poderão ser feitas à Sociedade, senão por intermédio de seu presidente, ao qual deverão ser transmitidas e no caso de terem sido admitidas pela comissão. A Sociedade, sem modificar o seu regulamento nos pontos essenciais, pode adotar todas as medidas complementares que lhe pareçam necessárias.⁵⁸