Art. 20ᵒ – Nenhuma comunicação espírita, obtida fora da Sociedade, pode ser lida, sem que antes seja submetida ao presidente ou à comissão, que podem admitir ou recusar a sua leitura. Será arquivada na Sociedade uma cópia de toda comunicação estranha, cuja leitura tenha sido autorizada. Todas as comunicações obtidas durante as sessões pertencem à Sociedade, podendo os médiuns que as receberam tirar uma cópia.