Art. 21ᵒ – As sessões particulares são reservadas aos membros da Sociedade. Realizar-se-ão nas 1as e 3as sextas-feiras de cada mês e também na 5a quando houver. A Sociedade reserva para as sessões particulares todas as questões relativas aos negócios administrativos, assim como os assuntos de estudo que exijam mais tranquilidade e concentração, ou que ela julgue conveniente aprofundar, antes de tratá-lo em presença de pessoas estranhas. Têm direito de assistir às sessões particulares, além dos sócios titulares e dos associados livres, os sócios correspondentes, que se achem temporariamente em Paris, e os médiuns que prestem seu concurso à Sociedade. Nenhuma pessoa estranha à Sociedade será admitida às sessões particulares, salvo casos excepcionais e com a prévia anuência do presidente.