O Magnetismo Reconhecido pelo Poder Judiciário
Na Revista Espírita de outubro de 1858, publicamos dois artigos intitulados Emprego Oficial do Magnetismo Animal e O Magnetismo e o Sonambulismo Ensinados pela Igreja. No primeiro, referimo-nos ao tratamento magnético do rei Oscar, da Suécia, aconselhado pelos seus próprios médicos; no segundo, citamos várias perguntas e respostas, extraídas de uma obra intitulada Curso Elementar de Instrução Cristã para uso dos Catecismos e Escolas Cristãs, publicado em 1853 pelo abade Marotte, vigário geral da diocese de Verdun, no qual o magnetismo e o sonambulismo são claramente definidos e reconhecidos. Eis que agora a justiça lhes vem dar uma sanção extraordinária, pelo julgamento do Tribunal Correcional de Douai, de 27 de agosto passado. Como todos os jornais noticiaram esse julgamento, seria inútil repeti-lo, razão por que apenas relataremos sumariamente as circunstâncias. Um rapaz, que do magnetismo não conhecia senão o nome, e jamais o tinha praticado, conseqüentemente ignorando as medidas de prudência que a experiência aconselha, propôs-se um dia magnetizar o sobrinho do maître d'hôtel onde jantava. Depois de alguns passes o menino caiu em sonambulismo, mas o magnetizador improvisado não soube como se portar para fazê-lo sair daquele estado, o qual foi seguido de crises nervosas persistentes, de que resultou uma queixa à Justiça, apresentada pelo tio contra o magnetizador. Dois médicos foram chamados como peritos. Eis o extrato de seu depoimento, que é mais ou menos idêntico, pelo menos quanto à conclusão. Após haver descrito e constatado o estado sonambúlico do menino, acrescenta o primeiro médico: “Não creio absolutamente na existência de um fluido novo, de um agente físico mais ou menos análogo ao magnetismo terrestre, desenvolvendo-se no homem sob a influência de passes, toques, etc., e que produziria nas pessoas influenciadas efeitos por vezes maravilhosos. “A existência de um tal fluido nunca foi cientificamente demonstrada. Longe disso: todas as vezes que homens difíceis de enganar, membros da Academia das Ciências e médicos eminentes quiseram verificar os fatos alegados, os príncipes do magnetismo sempre recuaram, estribados em pretextos por demais evidentes, e nem a questão do fato, nem muito menos a questão de doutrina puderam ser elucidados. Para o mundo científico, portanto, não existe magnetismo animal. Todavia, segue-se daí que as práticas dos magnetizadores não produzam nenhum efeito? Pelo fato de negarmos, e com razão, o magnetismo, não poderíamos admitir a magnetização? “Estou convencido de que, se as imaginações nervosas e impressionáveis são todos os dias abaladas pelas manobras de que se trata, é nelas mesmas que devemos ver os fenômenos que apresentam, e não numa espécie de irradiação por parte do experimentador. Esta explicação se aplicaria ao caso Jourdain se os ataques que se seguiram ao primeiro, supondo tenham sido determinados pela magnetização, fossem se espaçando e enfraquecendo: um impulso único logicamente deveria produzir efeitos decrescentes. Ora, dá-se justamente o contrário: à medida que o tempo passa, os ataques se aceleram e aumentam de intensidade. Esta circunstância me confunde. Evidentemente está em jogo uma influência indeterminada: qual seria? Os antecedentes e a maneira de ser física de Jourdain não me são suficientemente conhecidos para que eu os possa atribuir ao seu temperamento; e devo confessar não saber onde colocar a causa.” Neste ponto a criança é vitimada por um de seus ataques. Assim como o seu colega, a testemunha constata: contra-ções musculares gerais e clônicas25; pele e olhos com sensibilidade preservada; pupilas fotoreagentes; ausência de espuma na boca; polegares fletidos na palma das mãos. Além disso, o grito inicial não ocorreu e o acesso termina gradualmente, passando pelo período sonambúlico. À vista disso, os médicos declaram que a criança não é epiléptica, nem, menos ainda, cataléptica. Interpelada a respeito da palavra sonambulismo, objetivando saber se tudo isso não se explicaria admitindo-se que o paciente, antes sonâmbulo, teria tido a 15 de agosto um acesso desse tipo de doença, a testemunha respondeu que, “em primeiro lugar não estava estabelecido que a criança fosse sonâmbula e, depois, tal fenômeno se teria produzido em condições absolutamente insólitas: em vez de ocorrer à noite, em meio ao sono natural, teria vindo em pleno meio-dia e em completa vigília. A mim, os passes magnéticos parecem ser a causa do estado atual da criança: não vejo outra razão.” O segundo médico depõe assim: “Vi o pequeno doente no dia 13 de outubro de 1858; estava em estado sonambúlico, gozando de locomoção voluntária; recitava o catecismo. Meu filho o viu na noite de 15: encontrava-se no mesmo estado e conjugava o verbo poder. Só algum tempo depois é que fiquei sabendo que ele fora magnetizado, e que um viajante teria dito: se não for desmagnetizado, talvez permaneça assim por toda a vida. Em minha juventude conheci um estudante no mesmo estado que, tendo sido curado sem recursos médicos, tornou-se um homem distinto na profissão que abraçou. Os acidentes que o doente experimentou não passaram de perturbações nervosas: não existe nenhum sintoma de epilepsia, nem de catalepsia.” O Tribunal pronunciou a seguinte sentença: “Considerando que o acusado, no dia 15 de agosto, ao exercer imprudentemente sobre a pessoa do jovem Jourdain, de 13 anos, toques e gestos qualificados como passes magnéticos, no mínimo ferindo com esse aparato e por essas manobras não costumeiras a fraca imaginação da criança, produzindo-lhe uma superexcitação, uma desordem nervosa e, por fim, uma lesão ou uma doença, cujos acessos se repetiram desde então a diversos intervalos; “Considerando que as manobras imprudentes que provocaram a dita lesão, ou doença, constituem delito previsto no artigo 320 do Código Penal; “Considerando que o fato de que se trata ocasionou à parte civil um prejuízo que deve ser reparado; e “Levando-se em conta que existem circunstâncias ate-nuantes, “O Tribunal condena o acusado a 25 francos de multa, 1200 francos de perdas e danos e a arcar com as custas do processo.” Nada temos a dizer quanto ao julgamento em si mesmo. O Tribunal teve ou não teve razão de condenar? A pena é muito forte ou é excessivamente fraca? Isto não nos diz respeito; a justiça se pronunciou e nós respeitamos a sua decisão. Entretanto, não deixaremos de examinar as conseqüências do julgamento, que tem um alcance capital. Houve condenação, portanto, houve um delito. Como foi este cometido? A sentença diz: por toques e gestos qualificados como passes magnéticos; portanto, os toques e passes magnéticos têm uma ação e não resultam de mera simulação. Esses toques e esses passes diferem, de algum modo, dos toques e gestos ordinários; como os distinguir? Eis aí uma coisa importante, porque, se não houvesse diferença, não poderíamos tocar a primeira pessoa que encontrássemos, nem lhe fazer sinais, sem nos expormos a fazê-la cair em crise e sem incorrermos numa multa. Não compete ao Tribunal nos ensinar, nem, muito menos, dizer como os passes e toques, quando têm o caráter magnético, podem produzir um efeito qualquer. Ele constata o fato de um acidente e a causa do acidente; sua missão é apreciar o dano e a reparação que é devida. Mas os peritos chamados a esclarecer o Tribunal por certo nos vão ensinar a respeito; mesmo sem terem feito um curso sobre a matéria, devem fundamentar sua opinião, como se faz em todos os casos de medicina legal, e provar que falam com conhecimento de causa, considerando ser essa a primeira condição a ser preenchida por um perito. Ora! Ficamos decepcionados com a lógica desses senhores; seu depoimento revela completa ignorância sobre aquilo que devem opinar; não apenas desconhecem o magnetismo, como não lhes são familiares os fatos do sonambulismo natural, pois imaginam, um deles pelo menos, que tais fatos só se produzem à noite e durante o sono natural, o que é contrariado pela experiência. Não é aí, porém, que se acha a parte mais notável do depoimento, especialmente da primeira testemunha: “Pelo fato de negarmos, e com razão, o magnetismo, não poderíamos admitir a magnetização?” Na verdade, não sei se há uma lógica muito difícil de ser entendida, mas confesso com toda humildade que isso ultrapassa a minha inteligência e que muitas pessoas estão comigo, porque seria o mesmo que afirmar ser possível magnetizar sem magnetismo, absolutamente como se disséssemos que um homem houvera recebido bordoadas na ausência do bordão responsável. Ora, acreditamos firmemente, de acordo com um velho ditado, e até prova em contrário, que para dar bordoadas faz-se necessário o bordão e, por analogia, para magnetizar é preciso magnetismo, do mesmo modo que, para purgar, é preciso o purgante. Nossa inteligência não vai até a ponto de compreender os efeitos sem as causas. Direis que não nego o efeito; pelo contrário, eu o constato. O que nego é a causa que atribuís a esse efeito. Dizeis que entre os vossos dedos e o paciente existe algo invisível, a que chamais de fluido magnético. Quanto a mim, assevero não haver coisa alguma; que esse fluido não existe. Ora, o que existe é o magnetismo; vossos gestos são a magnetização. – De acordo.
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Mês Outubro
Ano 1859